Por Antônio Pacheco da Cunha*
“Eis o lenho da cruz, do qual pendeu a salvação do mundo!”
Tribunal decide sobre a exposição do crucifixo
A reflexão que adiante faço constar tem como tema a recente decisão tomada pelo Conselho de Magistratura do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que acatou um pedido da Liga Brasileira de Lésbicas e de algumas outras entidades para que fossem retirados todos os crucifixos e outros símbolos religiosos das repartições públicas da Justiça do Estado gaúcho com a Justificativa de que o estado é laico. Sobre a decisão REINALDO AZEVEDO de forma feliz escreveu uma nota inteligente e responsável, que ora “in verbis” transcrevo um pequeno trecho:
“O estado brasileiro é laico, sim, mas não é oficialmente ateu ou antirreligioso. E vai uma grande diferença entre uma coisa e outra. A República brasileira não professa um credo, mas não persegue crenças e crentes. Que dias estes que estamos vivendo! O cristianismo está profundamente enraizado na história e na cultura do Brasil. Os crucifixos não estão em tribunais e outras repartições para excluir, humilhar, discriminar, impor um valor ou qualquer coisa do gênero.”
Contradições encontradas na decisão à luz da Constituição Federal
Analisando art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e inciso IV; o art. 5º, caput e inciso VI; art. 60, §4º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CF), é de fácil compreensão que a ordem constitucional de nosso País é essencialmente democrática, assegurando princípios fundamentais, Direitos e Garantias Fundamentais, visando à promoção do bem de todos, sem preconceitos de nem uma ordem, inclusive, no que tange à liberdade crença. Nesse sentido, é preconceituosa a decisão do tribunal gaúcho, quando proíbe e determina a retirada do crucifixo e outros símbolos religiosos das repartições públicas da Justiça daquele estado. Para uma melhor compreensão do alegado, basta ler os dispositivos da CF, que ora ‘in verbis’ transcrevemos, senão vejamos:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (EC nº 45/2004)
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV – os direitos e garantias individuais.
A decisão ‘sob comento’ macula a ordem constitucional de nosso País, notadamente no que tange aos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, as chamadas CLÁUSULAS PÉTREAS. Não observou, por tanto, princípios constitucionais como o da INVIOLABILIDADE DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA e o da PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS, sem preconceitos a quaisquer outras formas de discriminação. Ademais, o tribunal da forma como decidiu, sendo órgão do Poder Judiciário, ‘se arvora’ no direito de legislar, atribuição por excelência do Poder Legislativo. Sem falar que o art. 60, §4º, inciso IV, da Constituição prevê que não será objeto de deliberação proposta tendente a abolir direitos e garantias fundamentais, as chamadas Cláusulas Pétreas. Dessa forma, a decisão em apreço é, ao mesmo tempo: preconceituosa, antidemocrática, antirreligiosa, anticristã e por todas essas razões, inconstitucional, pois como o próprio nome já esclarece fere a ordem constitucional de nosso País.
Ressalta-se ainda que o estado brasileiro é laico, pois não há no texto constitucional eleição de um nenhum credo religioso como religião oficial. Por outro lado, também não há dispositivo algum declarando que o País é oficialmente ateu ou antirreligioso. E aí podemos concluir que: a República Federativa do Brasil não professa um credo, mas também não persegue crenças e crentes.
Considerações Finais
Quando me deparo com ‘decisões’ como a que ora faço referência, vem à mente a HISTÓRIA DE FÉ DO POVO CRISTÃO, ao longo desses dois milênios. E AÍ VEJO QUE AS PERSEGUIÇÕES NÃO SÃO EXCLUSIVAS AOS PRIMEIROS CRISTÃOS. A CRUZ DE JESUS, portanto, deve ser vista como berço de VIDA e, jamais, de morte. E a Palavra Dele é clara, quando diz: Se alguém quiser vir comigo, renuncie-se a si mesmo, tome sua cruz e siga-me (Mt 16,24). Essa frase de JESUS é Palavra de VIDA ETERNA, pois Ele é SAL DA TERRA e LUZ DO MUNDO (vide Mt 5,13-14). Ainda sobre a relevância do sofrimento, vejamos o que diz Dom Aloísio Lorscheider, na sua Carta Pastoral de 08 (oito) de dezembro de 1989: “O Reino de Deus não se constrói sem sacrifício, sem renúncia a si mesmo, sem aceitação da cruz. Celebrar é recordar aqui e agora o que Deus realizou no passado da história da salvação, tornando vivo e presente todo esse passado e projetando-o ativamente para o futuro”.
Com efeito, embora muito me entristeça o que decidiu o Tribunal de Justiça gaúcho, já não me parece um ‘assombro’ à medida que refletimos sobre o caso! Contudo, não podemos nos deixar abater, nem muito menos nos permitir ficar inertes diante de tamanha CONTRARIEDADE à Constituição Federal, ao nosso país, ao nosso povo cristão, em especial, aos católicos. JÁ NÃO PODEMOS MAIS EXPRESSAR COM LIBERDADE O QUE ACHAMOS, O QUE SENTIMOS, O QUE PROFESSAMOS… Nesse sentido, urge que indaguemos: Onde ‘afinal de contas’ está a LIBERDADE DE EXPRESSÃO conquistada pelo nosso povo, ao longo de tantas décadas? Como fica a LIBERDADE DE CULTO? E mais: Onde fica o respeito ao nosso Deus, o Altíssimo JESUS CRISTO? Choramos nós, chora o coração do próprio CRISTO, diante de nossas irreverências, sacrilégios, blasfêmias, desrespeitos… Ao final desta nossa reflexão, peçamos ao Deus Criador, “EU SOU AQUELE QUE É” (Ex 3, 14), por meio de Seu Filho muito Amado, JESUS CRISTO, que nos conceda a graça da FÉ, que nos encoraja, que nos dar força, diante das tribulações; da CARIDADE, que nos permite enxergar com ‘olhos de amor’ os nossos irmãos e da ESPERANÇA, que nos impulsiona a seguir em frente acreditando sempre que Deus é amor e, por essa razão tem reservado pra nós um cantinho junto Dele, onde poderemos usufruir da maior das graças: Poder contemplar a Sua Divina Face!
“Nós vos adoramos, Senhor Jesus, e vos bendizemos!”
Porque pela Vossa Santa Cruz remistes o mundo!”
Referências
1 – Nota do jornalista – REINALDO AZEVEDO. (http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/crucifixo-cassado-e-cacado-que-simbolo-mesmo-esta-indo-para-a-lata-do-lixo/)
2 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Edição Administrativa: Senado Federal, Brasília – DF, ISBN: 978-85-7018-283-8.
3 – Bíblia de Jerusalém, Paulus – 2002, 5ª impressão, 2008. Com aprovação eclesiástica. Imprimatur: Carta protocolar CNBB SG – nº 0051/03.
*Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR, da Fundação Edson Queiroz, onde se pós-graduou em Direito Processual Civil ao nível de especialização. Aperfeiçoou-se em Direito Empresarial pela Universidade de Mogi das Cruzes/SP. Advogado militante, desde o ano de 1990. É membro do Grupo São Miguel CN – Grupo de Oração p/Casais da Comunidade Canção Nova. E-mail: tonypcunha@hotmail.com